Estrela do Norte 1865
DOJuingo A ESTRELLA DO NORTE. SOB OS AUSPICIOS J)I! S. BX.C. íll!Vi\lA , O S11. O, ANTONIO DE MACEDO COSTA, BISPO DO PA11Á . JP A.R'.ll'E @JFF -6J AU. . Para regularidade do serviço ecclesias– tico na Província do Al to Amazonas, Te– mos tomado provisoriamen te, as seguin– tes medidas : L º o Reverendo Vig·ario i nteri no de l\!anáos, na auscncia ou impedimento do Heverendo Vigario Geral do Alto Amazo– nas, poder á passar os attestados de r~si– dencia de todos os Parochos da dita Pro– víncia. 2.º Os Reverendos Parochos devem sol– licitar directamentc de Nós mesmo dis– pensa de r osidencia, nos casos cm que a necessidade desta dispensa pode ser pre– vista • nos casos imprevistos de extrema no.;es;idade, o Direito lhes permilt~ au– sentarem-se, confiando a sua Paroch1~ ao Parocho vizinho e dantlo com a poss1vel brevidade parte ao Ordinario do motivo que obrigou- os a ausentar-se. 3.º As dispensas matrimoniaes podem ser igualmente so llicitadas directamente de 'ós por in termedio de nossa cur ia epis– copal. Dada em l3elem do Pará aos 3 J do Março de i 86õ. t ANTONIO, BISPO DO PAHJ\ . Direito aios S••s. Bis1ms na ~11•ea– ~íio e ,Iiwisão tle f1•e g nezial§, ~ro-i,nalo pelo finuulo A.-ireebi s- 1•0 o . Bonnan.ltlo. (Concl usao. ) Mui diversamente pensava o es_cla_reci– do Luiz XVIII á respeito do Const1tmção, que- ellehavia dada á Fr ança, quando, sa– bendo que alguns artigos da-carta Cons– titucional tinham parecido á San ta Sé con- Venitc et nm!Julemus in lumine Don ini . l SAI. II. 5. trarias ás Leis da Igr eja, mandou assegu– rar pelo seu Embaixador na Côr te de Roma que as disposições da mencionada Carta por elle jurada só eram rela tivas á ordem civil. Tal é, accrescrmta o Embaixador l\-f. de Blacas em sua nota de i 5 de julho de i8 i7, o empenho que o Rei tomou , e que elle deve manter , tal é igualmente o que contrahem seus Subditos, prestando jura– mento de obediencia á mesma Carta e ás Leis do Reino, sem que jamais possam ser obrigados por este acto á cousa alguma que seja contraria ás Leis de Deos e da Igreja. Creio que não tem, nem póde ter ou tro sentido o juramento prestado pelos l\·Iembros do Corpo Legislativo e mais Fun– ccionarios do Imperio. Não vejo portanto, que do Acto Addi– cional se possa inferir a intenção de pri– var os Bispos do Direito de concorrer pa– ra um acto que depende essencialmente da Autoridade Espiritual e entendo que elle sô delegou ás Assembléas Provinci– aes as attribuiçõec. que, como .i á mostrei , pertencem ao Soberano C11tholico na di– visão Ecclesiastica do territorici. As dou– trinas ou preceitos de uma Constituição Política não são mais do que theses ou maximas geraes que, para serem devida– mente executadas, cumpro que sejam descn volvidas por meio do Leis regula– mentares ou organicas, que determinem sua applicação . Foi deste moclo que a As– sembléa Geral explicou e fi xou a intelli– gencia do citado artigo da Constituição, prescrevendo nas Leis de 22 de setembro de i 828 e i 4 de junho de i 83i , como condição esssncial de apresen tação dos Beneficios, Proposta dos Bispos em lista triplice. outro tanto se- poderi a fazer com o ar– tigo do Acto Addicional, que trata da di– visão de Freguezias, ~ arcando o proces• so, que se deve segmr, e conseguin te~ men te o indis.pensavel concurso da AU-
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