Estrela do Norte 1865
A i:~ TRE.L.LA no NOI\TE. mettidos ao Governo, e não poderão ser executados sem sua autorisação. - A San– ta Sé reclamou immcdiatamente contra a clausula do concerto do Bi po com o Pre– feito que stl não continha no precitado artigo da concordata, não só pelo prin– cipio de que os Bispos devem ser os uni– cos Juízes das necessidade- espiri tuaes dos Fieis, como tambem pelos manifestos in– comenientes de semelhante combinação; mas parece que elle foi conservado, o ain– da hoje serve de regra nas occurrencias de creações de Freguezias. (4) A França, pois, com os seos antigos Parlament0s, sempre riYaes da Jurisdic– ção Ecclesiastica; a França, abalada por duas grandes revoluções, que alteraram profundamente os princípios de Direito PuLlico até então recibidos; a França, o cen tro das luzes e da ci,·i1isação, e que comprehende optimamente o regímen constitucional e os Direitos da Soberania; a França, ernflm, onde a neligião Catbo– lica não faz parte da Constitui<_;ão do l!:s– tado, reconhece, que os Bispos devem ne– cessariamente intervir na creação das Pa– rochias das suas Dioceses, não por effeito de contemplação e condescendencia da n.utori<lade Civil , mas em razão ~o seu officio Pastoral ; não como meros rnfor– mantes, mas como um Poder que obra de concerto e accordo com outro roder. Contra a força destes argumentos op– põe-so ordinariamente tres objecções mui plausiveis e es11eciosas; a primeira dedu– zida do exemplo àa antiga Monarchia Portugueza, cujos Soberanos eri giam, desmembravam, e supprimiam fregue– zias do seu Real Padroado pleno jure, e sem dcpondencia dos r espectivos Bispo~; mas esta objec ão não procede de manei– ra a1guma, e até se póde qualificar de contraproducente ; porquanto se esses Monarchas exerciam tão extensa supre– macia, era em virtude dos extraordinari– os pri viJegios concedidos pela Santa Sé ao Grão .Mestrado da Ordem de Cbristo, re– unido e consolidado na corôa Portugueza, conferindo-lhe n esta qualidade uma ju– l'i<,dicção prelatici:i, na frase do sauio Mel– lo J.:rcire, ou, na de Monsenhor Pizarro, ma10~· que a dos Arcebispos e Bispos, ~?1:n m!llpção das Disposições do Concilio 1 ndentmo no que era concernente aos Bonolicios das Ordens. (a) Basta ler o For– mulario dos Alvarás das creações de Fre– guezias nessa época, para conhecer que os ditos i1onarchas não procediam nesta materiasenão á titulo de Governadores e Perpetuas Administradores do l\lestrado, cavallaria e ordem de 'osso Senhor Jesus Christo. Mas logo que se entendeu, que o Monarcha do Ilrasil não devia ornar o Dia– dema Imperial com uma prerogativa, que abrii han tára por tantosseculos aCorôa dos seus Progenitores, secularisando-so intei– ramente a referida Ordem de Christo, cla– ro está que deviam cessar lambem todos estes privilegios e attJ ibuições, que se não derivam da índole do Poder Supremo, reduzindo-se aos termos de Direito com– mum todas as relações do SolJerano com a [grej n, da mesma sorte que nos outros paizes Catholicos. Entretanto, como usaram os antigos Reis Portuguezes da ampla jurisdicção in– herente ao Grão Mestrado da Ordem de Christo ? Com que deferencia n ão ouvi– ram elles quasi sempre a opinião dos Bis– pos neste o outros assumptos Ecclesiasti– co? Quantas vozes não commctteram aos mesmos Prelados a designação de novas Parochias e de seus respectivos limites , re– servando-se unicamente a definitiva ap– provação? No Archivo da secretaria deste Arcebispado existem monumentos, que fazem honra á piedade de alguns destes l\1onarchas. Concedendo pois que o Grão Mestrado dava aos Soberanos Portuguezes um tão largo arhitrio acerca dos Beneficios das Ordens, é evidente que não póde este e– xemplo sufiragar aos que n ão são revesti– dos do_ m_esmo titulo. Mas eu creio que es-– te arbitrio ou faculdade não cheo-ava até poder excluir os Bispos, e se li~itava a approvar ou confirmar as creações por el– les _propostas ou determinadas. Ao menos assim provam numeraveis factos de igua– es creações, que menciona O ja cita_do Monsenhor Pizarro que como é no tono, foi um dos mais a~dent~s defensor es das regalias do Grão Mestraélo. No tom.o 2.º das ~uas Memorias Historicas do Rlo de Janeiro pag. 186, elle cito'. em urna nota um Br~ve do-ss. Padre Gregorio xp:1, ,que conferia. ª?S Prelados do Brasil a llber da– de de cng1r novas parochias onde, ~ c_omo fossem convenientes ao bem espiritual (4) Vide Elementos de Direito Publico e Admi- dos povos d h con · · , prece endo o consel o e - mstr.1tivo por M. Foucart, tom. 1. cap. l para- senso dos Grão-Me!'ltrcs da Ordem de Chris- grapho ~,., e_no Appcndix do tom. 3. os artigos to, a quem p~rtcnce O Governo e Admi- de Lcg1,la~· o e Cl,nr,ordata. acima transcriptos, - como tan'.brm. no tr..:.. /i. <lo já citado Manualc l (•) Vide o Tro.tado de Percirn.-cle Manu Re- C..ompr•nd1um JUr. cauon. gio. Cap. 55 á Ord. do Liv. 2 . 'fit. 12.
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