Estrela do Norte 1865
& E!!§TUELl.ul DO NOll'I'E, 99 constará que as prorogativas clo Soberano Catholico , quer como magistrado políti– co, quer como pro tcctor dos Canones, de– vem leval-o a ponto de excluir a in ter– venção da propria Igreja em obj ecto, que interessa particularmen te o seu regimen espiritual? Não pensava assim o sabio e eloquente Fenelon quando assentava com mão flrme e segura os limites, que sepa– ram o Sacerdocio do Imperio. « E' verda– de, diz elle no seu famoso discurso na sa– gração do Eleitor de Colonia, é verdade que o Principe zeloso e pio é chamado Bispo exterior e protector dos Canoncs, expressões que nós repetiremos sempre com alegria, no sentido moderado, em que dellas se ser viram os an tigos. Mas o Bispo de fóra não deve nunca emprehen– der as funcções do Bispo de dentro ; elle fica com a espada na mão á porta do sanc– tuario, guardando-se porém de entrar nelle. Ao mesmo tempo que protege, obe– dece ; protege as funcções a que elle se limi ta; a primeira é manter a Igreja em plena liberdade contra todos os seus ini– migos externos, a fim de que ella possa internamente sem constrangimento pro– nunciar , decidir, conduzir, approvar , cor– rigir, emfim al.Jater a altura que se le– van ta con tra a sciencia de Deos; a segun– da é apoiar es tas mesmas decisões, sem pretender jámais debaixo de nenhum pretex to , interpretal-as .... Emfim opro– tector da li bm·dacle nao a dimin'Ue nunca . Sua protecção não seria j á um soccorro, mas umjugo disfarçado, se elle q~izesse_ d_ir!– gir a Igreja em vez de se dei xar qmg1r por ella. Foi por es te excesso funesto, que a Ing·laterra rompeu o sagrado laço da unidade, querendo dar a autori dade de chefe da Igreja ao Príncipe, que não deve ser senão o seu protector. » Eis como se explicava á face da França e da Europa um Prelado, que mereceu as sympathias dos proprios philosophos. Que inter venha pois o Governo Caiho– lico do Brasil nas creações. de Freg11ezias, de que é soberan_o padroeiro, onca_rrega– do da sua dotaçao e da sustentaç~o dos seus pas tores, nada me parece mais con– forme aos genuinos principias de direito publico universal e patrio, sobre tudo de– pois que as novas instituições do paiz de– ram á r especti va divisão Ecclesiastica uma importancia política, e investiram os Pa– rochos de funcções de igual natureza. Mas, que se pretenda transformar os Bispos de tando do Reid Padroado, cita um breve do SS. Padre Leão X, dirigido a El-Rci D. Manoel com data dc 17 do dozembro de 1517, 11ue confi rmou todos os direitos do mesmo Rcgio Padroado. legítimos juízes, que são em vir tude de sua divina instituição, para conhecer em o que con vém ao seu rebanho , e regula– rem a administração do pasto espiritú al, em ser vís e cógos executores dos decretos do poder secular, supprimindo, deslo– c~ndo ou iransferindo a jurisdicção espi– ntual sem conhecimento de causa e ao simples aceno da Autoridade civil, é em verdade o que se não pode conciliar com as mais obvias noções de jurisprudencia canonica, e de que mo parece se não po– derá produzir exemplos entre as 'ações, que professam o ca tholícismo. Uma das que se tem sempre mos trado menos favo– raveis ao Poder Espiritual, é sem duvida a França, onde por causas, que não é ne– cessario aqui especificar, de tal sorte se exageraram as prerogativas da corôa que os seus Monarchas se arrogavam, diz o citado Fleury, todo o poder e regalias, que o direito mais novo attribue aos Pa– pas. E com tudo o art. 24 docelebre Edic– to de Luiz XIV em fâ95 declara e garante expressamen te a competencia dos Bispos para erigirem Freguezias nos lugares, on– de elles Julgarem necessario. Quando a revolução, subvertendo o th rono, confundiu nas suas ruínas a an– tiga - Igreja Constitucional- com a sua famosa Constituição civil do Clero, com quanto se fizesse uma nova circumscrip– ção de Dioceses sem o concurso do Sobe– rano Pontifice, sendo por este e outros motivos condemnada a r eferida Consti– tuição·pelo Dreve Doutrinal de Pio VI di– rigido ao Clero e Povo Francez com data de f 3 de abril de f 792, ella não deixou de r econhecer, que os Bispos deviam ser consultados sobre a creação e divisão de Freguezias, como se vê do artigo 6. º da mesma Constituição.-Proceder-se-ha im– mediatamente, e sobre o parecer do Bis– po Diocesano, e da Administração dos dis– trictos, a uma nova formação e circums– cripção de todas as Parochias da nepu blica. Seguiu-se depois a concordata de t 802 entre o Governo Francez e o Soberano Pontifice Pio VII, e ahi no art. 0° ainda foi mais explicitamente estipulada a in– terferencia dos Bispos nesta materia. - Os Bispos fa rão uma nova circumscrip– çü.o das Parochias das su as Dioceses, que não terá effeito senão depois do .consen– tiJ!lento do Govern~.-: Esta - disposição fo1 algum tanto restrmg1da pelo Governo nos chamados artigos organicos onde se estatuc o seguinte - cada Bispo' de con– certo com o Prefeito, regular á d numero e a extensão das Jg-rejas succursaes. Os planos entre elles ~cordados serão sub-
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