Estrela do Norte 1865
&. ES'i'IU. ~L.LA DO NOllTE. 93 novos alumnos para irem completar seus estudos na Etu·opa, se attenderá de prefe– rencia, em igualdade de circumstancias, aos naturaes dos logares que mais tive– r em concorrido para a obra da educação. crescei, amados filhos, na graça e no conlrnci!llento de Nosso Senhor e Salvador Jc us-Cbri.sto. A Elle seja a gloria, assim agora como no dia da eternidade. (H) Dada em Nosso Palacio Episcopal de Be– lem do Pará aos i O de Março de 1865, sob o Signal e Sello de Nossas Armas. f ANTO IO, BISPO DO l'AR.Á. DiI•eiC-o tios Srs. Bis11os na ea•ea– ~ão e cU11isíio ele fa•eguezias, 111•ov,ulo 11elo finado A..reebis- 110 D. Bo111ualclo. .... Consinta V. Exc. e a Assembléa, que eu exponha resumidamente o meu modo de pensar sobre o direito, que tem os Bispos de intervir nas divisões ou crea– ções de Freguezias, porque, com quanto sejam já bem conhecidos os meus prin– cípios, mais de uma vez emittidos assim por escripto, como na Tribuna desta mes– ma Assembléa, com'tudo, á vista das con– testações, que sobre identico objecto se tem suscitado em uma província visinha, julgo conveniente fixar as idéas nesta im– portante questão, e com tanto maior con– fiança quanto ha sido nesta parte mais· exacta' que algumas outras, a illustrada Legisldtura desta prov~ncia; o _que, para o dizer de passagem, ainda mais me .per– suadiu que a divisão da freguezia da Es– tiva feita sem audiencia do Prelado Dio– cesa~o, não podia provir senão de enga– no ou inad vertencia. Presupposta,a doutrina incontestavel, e que nenhum c3:tholico pod~ negar, de que a Igreja C(?nst1tue uma_S?ciedade per– feita e revestida por seu D1vrno Autor de Pode~es Hierarchicos, e de uma Autor~da– de propria e independente par~ orgamzar e regular as fómas do seu reg1men? e fa– zer Leis accommodadas ás necessidades de seus Filhos, não se podendo _de .~a– neira nenhuma applicar á Constitmçao, e Goverrro da mesma Igreja a tbeoria P?– litica da Soberania do Povo, sem destr1:ur pela base a independencia da Jurisdic9ão Espiritual e transfoFmal-a em um ramo da administração civil, como dep0is de Marsilio de Padua, pretenderam os ·p 110- testantes, e alguns modernos _sophistas; parece reduzir-se toda a questao a saiber i- {11) li Pctr. 111. 18. se o acto ·de dividir ou crear uma fregue– zia pertence a es .e reo-imen privativo da Igreja, de sorte que não po sa er le,.,.iti– ll?º sem o concurso daqnelles - quo s_pi– ritus Sanctus posuit Episcopo r g re Ec– clesiam Dei.-Uma paro hia, egundo di– flnem os Canoni tas, é uma porção de po– vo, composta d'aquelles que tem domi– cilio em um certo territorio, e adscrito a uma Igreja com direito de ter um 8a cer– dote proprio, que a reja e subministrem, auxílios espirituaes em ordem á alvação ele cada um, e este direito só lhe pode competir depois que o lugar foi erecto em parocbi_a por aut01'idade publica, isto;é, por ed!cto estavel e perpetuo do Bi po Diocesano. (•) Dividir ·por tanto uma fregu P..zia é fa– zer: - t. º que o povo, que se acha liga– do á. uma lgrej-a, fique pertencendo á ou– tra. - 2. 0 que se dissolva a unidade ou vinculo espiritual que com ella tinha o respectivo pastor, e que os Canones equi– param ua sua firmeza eindi•ssolubilidade ao laço matrimonial. - 3. 0 que o Parocho proprietario seja privo.do de todos os di– reitos, que lhe conferira a Instituição Ca– nonica, e posse do beneficio, transferin– do-se a jurisdicção sobre a parte dividi– da a outro Sacerdote. Ora, ou eu sou inteiramente hospede em Direito Ecclesiastico, ou se me ha de con_ce_d~r, que estes effeitos, que importa a d1v1sao qe u,rna fregueiia, não podem depender so de um acto puramente civil,. como a creação d.e uma Comarca ou Mu– nicípio, e que é absolutamente cont rario. ás regFas Çanonioas, que um beneficiado. seja destituído por outro poder que não aquelle que o instituio, -segundo a mui sabida maxima - illius est destituere cu– jus est insti.tuere. -Tal é a opinião, já por mim citada, f:)m outro esoripto !do ce– lebre De Pradit na sua concordata da Ame– rica, reprovando a irregularidade das cir– cumscripções das Dioceses de·I<'rança, de– cretadas só pela Assembléa Constituinte. u T0d.a esta theoria., diz·esse quasi ameri– cano escri_ptor, assenta-va em falso; ella submettia evidentemente a jurisdic~o espiritual á autor-idade temp0ral. Os ti– t~lares a~onico? ~on?er.:7a;yam, adqui– riam, perdmm a Jurisd!cçao dos seus pos– tos sem sua intervenção, nem juâ.Qío pre– _oed~nte. Poder-s~-l~ia abrir uma porta mMs larga,~o, arb1k10? Com -effeit-o, nes– te caso, o poder temporal, para se desfa– zer de 1Hn Bispo,._ que _lhe desagradasse por qualquer motivo, nao precisaria-mais (•) ~ jde -Mn .nuo.le Compeudium J1,1ris Cano• nrci, Aµthore t.equex, Edit. 184~, toµi •. ,1, c~p- o.
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