ESTATUTOS da Sociedade de Estudos Paraenses. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1893. 9 p.

-5- uma; todos estes funccionarios eleitos por maioria de votos. § Unico. As Commissões são assim di scrimi- . nadas: 1. 0 Histor ia e Geographia. 2.º Archeologia, Ethnographia e Historia riatural. 3.º Sciencias sociaes. , 4.º Redacção da Revista e direcção da Bibliothe– ca e Archivo. Art. 2?-Ao Presidente, e Vice-Presidente em exercício, compete dirigir a Sociedade, presidir as ses– sões, autorizar ao Thezoureiro as despezas necessa– rias, convocar sessões extraordin arias e apresentar na sessão de 12 de Outubro o relatorio do anuo social findo. Art. 3?-Ao 1~ Secretario, e em sua falta ao 2?, compete, preparar a corrcspondencia da ~ociedadc , a qual assignará com o Presidente ; trazer em bôa ordem. e guarda a Secretaria; lavrar as actas das ses– sões; expedir os diplomas dos socios e :fazer commu– nicações. Art. 4?-Ao Thezoureiro compete arrecadar as ioias e mensalidades e toda a receita social, fazendo em livro proprio a escripturação respectiva. § 1? Dirigir os fundos sociaes da maneira mais productiva e segura, conforme fôr deliberado em ses·· sao por maioria de votos. § 2° Fazer as clespezas que o Presidente auto– rizar po1; escri pto. § 3? Apresentar a escrip turação na sessão orcli– naria de Setembro, em que prestará co·nta de sua gestao. · Art. 4?-A's commissões incumbe estudar os trabalhos. de mas respectivas especialidades, que lhes forem presenté.s, emittir sob re ell es seu parecer, opi-· nando pela publicação ou não na Revista da casa.

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