AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
. ' 390 :ÉPOCAS DE PORTUGAL ECONóMICO os ingleses desde longa data. Em 1 367, concedera-lhes o rei Fernando, juiz privativo, para decidir os pleitos. relativos a mercadorias (1). Agora dava-se-lhes para todas as causas um juiz conservador, regalia antiga dos alemães, com recurso para a Relação, e prazo taxativo de quatro meses para esta sentenciar. Além disso tinham imunidade do alcaide e demais justiças, não podendo ser presos senão em flagrante delito, ou com licença prévia ou mandado do Juiz Conservador. Outra cláusula importante era a que assegurava o pagamento aos credores ingleses, quando fossem confiscados pelo Santo Ofício os bens de algum devedor. Concessão valiosa; porque, segundo os regula-– mentes, os compromissos de dívida e disposições poste– riores à data em que o réu tinha delinquido não eram reconhecidos. Semelhantes excepções, não falando na liberdade religiosa para o çulto doméstico, que o tratado impunha. davam à colónia britªnica uma situação de privilégio, e em determinadas circunstâncias mais favorável que a dos. naturais. Com @ Acto da Navegação, promulgado no ano antecedente, e o tratado português; franqueado o Brasil ao comércio britânico; a supremacia deste estava definitivamente assegurada na monarquia peninsula·r. Em 1 830, dizia um orador em Londres, no Parlamento, que o tratado de 16 54 tinha sido a Magna Charta dos ingle– ses em Portugal (2). Não se pensa de outro· modo ainda agora, e não :_destoa da opinião comum o afirmar um (1) O juiz dos feitos da Alfândega. Alvará de 29 de Outubro de 1405. Era de César. ( 2 ) Hansard, Parliamentary Debates, t. 25.º. Cit. em Zeitschrift für die gesamte Staatswissenschaft, 1903, pág. 597, artigo do dr. Ha~ Schorer sobre o tratado de Methuen. \
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