AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
IDADE DE OIRO E DIAMANfES 345 no distrito (1); nas barras fabricadas po·r particulares em fundições clandestinas, e que também clandestinamente; sem a marca legal, andavam de mão em mão. As mesmas cautelas do regulamento, para assegurar · o· quinto, ·se tornavam incentivo ao contrabando, par– quanto, correndo o oiro a 1 $2 oo réis na comarca da origem, e fora dela a I $500, seu valor real ·de merca– -doria, a tentação era por demais forte, para não ser mui– tas vezes obedecida. As estªncias oficiais reconheciam os defeitos·do sistema (2). Para obstar às fraudes, decretou-se em I 73 5 a forma de imposto por capitação dos habitantes em geral: 4 ¾ oitavas de oiro por pessoa, fossem ou não mineiros, livres ou escravos, exceptuando os menores de catorze anos, e os negros do serviço pessoal de funcionários e eclesiásticos. Mais uma contribuição sobre as lojas, casas de comércio e mercadores ambulantes, variando de 8 a 24 oitavas, segundo a importância do negócio. Em con– junção aboliu-se o tributo do quinto, podendo o oiro bruto livremente circular, ser aplicado em obras ou man– dar-se para o reino, à vontade dos detentores. A mudança foi estabelecida por deliberação dos procuradores das dife– rentes câmaras, em junta, convocada em Vila Rica pelo governador Gomes Freire de Andrade (3). Data desta fpoca o imposto de I por cento sobre o oiro embarcado, que se pagava nos portos, à saída, na ocasião do mani"' festo , e nunca mais cessou (4). (1) Carta régia de 8 de Fevereiro de 1730. Calogeras, p. 131. (2) Instruções para o visconde de Barbacena, governador de Minas Gerais. Bibl. Nac., Cal. pombalina, cód. 643, foi. 188 v. · (3) Felício dos Santos, p. 90. ( 4 ) Lei de 24 de Dez~mbro de 1734. Doe. da Bahía, n.º 6.960.
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