AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
IDADE DE OIRO E DIAMANTES 343 houve em todos os tempos de coibir eficazmente a evasão. O alvitre da compra, seguido para esse efeito, não dera o resultado proposto (1). O quinto do produto das minas era tributo antigo, especificado nas cartas de doação por D. João III, e tra– dicional na Pen͵sula-, onde já se pagava ao dominador sarraceno o quinto dos tesouros encontrados, assim como em guerra o das presas. A defendê-lo interveio o n<?ticia– dor jesuíta da indústria, no seu notável livro; alegando 0 direito civil e o canónico, e pareceres de teólogos con– frades e estranhos . (2). Menos persuadidos que ele, os colonos não perdiam ponto de defraudar o fisco. A prática de comprar metal para fazer moeda, tirando 0 quinto no preço, adaptada em 1703, não dava o proveito esperado, como se reconheceu em breve. Cal– .culada a extracção em I oo arrobas por ano, de que devia render 20 o imposto, o que se arrecadou em 1 3 anos, até 171 3, não chegou ao todo a 1 4 arrobas, a que acres– ceram 1 1 e quase meia de apreensões (3). Quis-se tentar outro meio, e julgou-se mais adequado o da avença, por quantidade certa, que se repartia pelas câmaras, respon– sáveis, e estas cobravam dos munícipes. O sistema esteve onze anos em vigor, de Março de 1714 a Janeiro de 1 72 5, durante os quais a soma ajustada foi primeira– mente de 3o arrobas, baixando a 2 5 ao cabo de algum tempo, para se elevar a 3 7 em 1 7 2 2 • O total arrecadado neste período foram 3 1 2 1/z arrobas, com o valor real (1) Carta régia de 7 de Maio de 1703. Doe. do Rio de Janeiro, n. 0 l , 122. . - (2) Antonil, cap. 9.º. «Da obrigação de pagar a el-rei nosso senhor a quinta parte do oiro qu_e se tira das minas do Brasil». ~ ) Felício dos Santos, Memórias do distrito diamantino, p. 9.
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