AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
IDADE DE OIRO E DIAMANTES 329 das moedas (1), entraram a correr no Brasil par 640 réis, com o acréscimo de dois vinténs, que as câmaras por arbfrrio próprio estabeleceram. Dar à moeda valor acima do que tinha na metrópole parecia-lhes o meio de a reter na colónia, quando o balanço das transacções lhe era contrário. Contudo, e até certo tempo, não pa·ssou isso de convenção, tolerada das autoridades , mas sem fundamento legal. Em r 679, o governo de Lisboa san– cionou em seu proveito o acréscimo, ordenando se mar– cassem as patacas pelo valor corrente, e pagassem os donos à Fazenda Real a diferença dos 40 réis, de que se reconhecia desde então a legalidade (2) . A vantagem dos que possuíam a moeda, na ocasião de lhe ser o valor levantado pelas câmaras, revertia em perda dos actuais detentores. Defendendo os interesses destes, o governa– dor do Rio de Janeiro recusou-se a publicar a lei. Na, expo– sição enviada à metrópole refere que, sem embargo do aumento de valor,, não parara a emigração da moeda; que a existente na_ capit:nia ei:ª em q~a~tid_ade insigni– ficante; e que por isso nao trana a prov1denc1a vantagem sensível à Fazenda Real (3). Em 1688 o governo de Lisboa, sempre em dificul– dades financeiras, cuidou remediá-las recorrendo ao mé– todo clássico de a•lçar o valor do numerário: vinte por cento desta vez ( 4 ). Datam de então as moedas de oiro de 4$800 réis, até essa época de 4$000 réis. As pata– cas, de procedência castelhana , q ue já d e tempo án teriot (1) No reinado de Afonso VI. Lei de 22 de Março de 1663- çi) Alvará de 2 3 de M arço de 1679. (ª) onsultn do Conselho Ultramarino. 11 d~Outubr L .Doe. do Rio d Jancira, fi, 0 141-7, ( 4) Lei de 4 de Agosl'O de 1688.
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