AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.

A MONARQUIA AGRARIA 33 Nas povoações, o mordomo, representante daquele, ' arrendava os_ prédios, cobrava as pensões, recolhia no celeiro os produtos, e fazia as vendas, prestando as con– tas, é de crer, ao Almoxarife ou Rico-homem governa– dor. O cargo nem sempre seria cobiçado, porque em certos forais, no de Penamacor por exemplo, se consigna o privilégio de não pod~em ser os moradores coagidos a exercitá-lo (1). Subordinados ao motdomo, os serviçais faziam as arrecadações nos lugarejos de sua residê11cia. Com a disseminação dos prédios por muitos rendeiros ou enfiteu~s, as pensões eram com frequência insignifi– cantes. Várias casas das que denominavam pardieiros, no termo de Trancoso, pagavam anualmente de foro uma galinha e dez ovos. No Fundão a renda de um souto consistia em um quinto das castanhas e um par de capões (2). Seria curioso saber se, e por que modo, estás verbas, assim como outras em grande .número, apenas • mais valiosas, se inscreveriam nas contas finais do· pro– prietário, realmente as do Estado. À dificuldade trouxera em parte remédio a conces– são dos forais. Fundar uma vila ou povoação, acto de benemerência régia, era converter em moeda sonante o produto bruto da fazenda agr,ícola. Os impostos locais estabelecidos, as multas na quantidade de delitos pas– síveis dessa pena, a prestação ajustada pelos direitos de proprietário abandonados, tudo isso constituía receita c9nsiderável. Em cada povoação os tabeliães pagavam, pelo exercício . do cargo, uma anuidade. E não desde- ( 1 ) «Habitatores de Penamacor n9n sint maiordomi neque servi– tiales contra suam volm1taterirn. Dissert. Cronol. , 3.º, Parte 2 ,&, i66. (-2) Arq. Hist. Port., 10.º, artigo cit. 3

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