AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.

314 EPOCAS .DE PORTUGAL ECONóMICO núcleos de povoação estabelecidos estiveram longo tempo sem o aparato das instituições de polícia e administração de justiça indispensáveis em sociedade civilizada. O Es– tado, ávido de riquezas quanto os aventureiros entrados na terra, do que logo cuidou, como tinha cuidado sempre, foi de prover à cobrança _do tributo, o quinto famoso, atrás do qual corria desde tanto. Como providência de V, ordem, legislou sobre a: distribuição dos terrenos auríferos ~ :V(f\ / em lotes , denominados datas, dos quais se apartava um CJ<f/ para a coroa, outro para o descobridor, e um terceiro para o encarregado da, repartição, de dimensões fixas e os maiores. Os restantes, de tamanho relativo ao número de trabalhadores, apresentado pelo pretendente, tiravam-se à sorte (1). O superintendente ' das minas, magistrado ' de carreira, ou um ·guarda-mor subalterno, presidia à distribuição. Quanto às relações individuais a vontade dos afoitos continuava a ser a· lei única. - «Não há ministros nem justiças que trafrm ~u possam tratar do castigo dos cri– mes, que não são poucos, principalmente os homicídios e furtos» - escreve o informador contemporâneo (2) - . Em I 706; o guarda-mor Garcia Dias Pais denunciava em carta ao rei dois mineiros poderosos, os irmã9s Fran– cisco e Bento do Amaral, que,-fugidos do Rio de Janeiro (1) Os três primeiros lotes de 30 braças quadradas. Os das sortes, na razão de 2 braças por escravo negro ou índio apresentado. - «Para: ser admitido à repartição por sortes é necessário fazer petição ao superin– tendente das ditas repartições, ao qual se dá pelo despacho da petiç~o uma oitava de oiro, e outra ao seu escrivão: e às vezes acontece oferecer-se quinhentas petições, e levarem o partidor e o escrivão mil oitavas, e não tirarem todos os mineiros juntos outro tanto de tais \ datas, p9r falharem no seu rendimento». (Antonil, cap. 6. 0 ) . · (2) •, Antonil, cap. 5.º. ·

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