AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
A 1NDIA E O CICLO DA PIMENTA 149 a juros e principal (1). Para nunca mais haverem os ditos juros - isto é, o principal da dívida representado nos padrões - nem os réditos deles. A isto, na linguagem ,oficial, se chamava não fazer força às partes, e a declarada extorsão entrava e.in vigor no prazo de um mês para a classe dos mercadores, no de três meses para as mais pes– -soas. Por este modo· os credores do Estado não só coisa alguma recebiam do que lhes era devido, senão que ainda tinham de desembolsar quantias de consideração para não perderem seus direitos. É natural que muitos acolhessem ,com cepticismo as promessas de regular pagamento no futuro, e a operação não tivesse nas finanças régias o efeito para que tin!ia sido ideada. Atiladamente esses credores, ,ou todos, preferiria•m perder totalmente as somas larga- (1) Alvará de 30 de Setembro de 1605, em Col. de leis da díuida p,;b/ica, P· 184. A redacção deste documento é confusa, e a ortografia Ja época, avara de acentos, a complica ainda, em um ponto essencial. Com efeito da leitura descuidosa se poderá inferir que oferecia a coroa pagar à vista metade das dívidas, quando justamente se tratava da -operação contrária. - «P'agando a minha Fazenda a metade do valor ,das ditas dívidas» - deve ler-se: «Pagando à minha Fazenda» - E tira ,toda a dúvida o preâmbulo deste Alvará, onde, expondo a falta de .<linheiro parâ acudir a muitas coisas urgentes da governação, e espe– cialmente à 1ndia, diz o rei: «Mandei tratar por pessoas do meu ·Conselho dos meios que mais convenientes fossem para se haver o dito .dinheiro, e além de outros que me foram apresentados e que eu aprovei, ., de que se tirou parte dele, me foi proposto que devia fazer alguma ,composição sobre os juros da Casa da 1ndia e Mina, cujo pagamento -está suspendido por mandado dos senhores reis meus predecessores, etc.». A convenção era portanto destinada não a aliviar o erário de despesas, porque estas desde muito haviam cessado, mas a angariar receitas, como ,explicitamente a lei declara. Também parece erro supor que se adicio– navam aos n0vos padrões de juros as quantias entregues em virtude ,do acordo. No equívoco deslizou o compilador da Col. de leis, que qualifica o acto de - operação mixta de venda e mudança de assenta– mento de juros. - Nem o escrito régio faz menção de tal, nem os termos - pagando à minha Fazenda - admitem a suposição. A extorsão e ra integral e francamente declarada.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0