AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.
A fNDIA E O CICLO DA PIMENTA 13~ a outro negociante, de nome Geraldo Paris. Os alemães. haviam-se retirado, acaso por não terem obtido a ganân– cia esperada, e, faltando eles, faltaram também os fundos. para a: continuação do negócio. Em Janeiro de 86 escre– via Sassetti, de Cochim, que, tendo expirado o antigo contrato, Rovellasco não tinha parte no que devia prin– cipiar então (1). Enganava-se, por que aquele ia ensaiar novamente a empresa. Desta vez , porém, invertidas as. condições para o Estado. Não era este o que recebia adiantadamente do contratador; pelo ·contrário,. era o Estado quem fornecia o cabedal para a negociação, se bem que de modo indirecto. Sucedeu provàvelmente que o êxito infeliz do contrato findo afastou os pretendentes. Rovellasco, , envolvido em muitos negócios, não possuía capitais disponíveis, e achava-se talvez já na situação em– baraçada que ao diante redundou na quebra. Como, porém, o lucro da pimenta era verba indispensável_nas: receitas da cofoa, assentou-se em que esta ministraria os: fundos: 200 mil cruzados em padrões de juros a 6 ¼ por cento, entregues é\º contratador, que os colocaria na praça. como obrigações do Estado, com a garantia da pimenta. Cada a~o, à chegada das -frotas, se descontavam os juros: na soma a· pagar pelos géneros na Casa da fndia; e 110, fim do contrato, apuradas as contas , o arrematante res.:.. ga:tava à sua custa os tÍtulos dessa emissão especial, ou outros, de valor equivalente ao saldo que se verificasse a favor do Estado (2) . No terceiro prazo, de 1 592 a 1 596 , já não foi con- (1) Cartas, p. 358. (2) Alv. de 15 de Fevereiro de 1586, em Col. de leis da dívidtr_ pública, p. 170.
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