AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.

A MONARQUIA AGRARIA 15 vàvelmente de geração espon~nea, derivando da necessi– dade. Instituídas mais tarde por determinação régia; quase sempre, contudo, a requerimento dos povos. Para o fim, de comum utilidade, se lhes associavam vanta– gens: isen~ão de tributos, imunidades locais, no tempo que durava a feira. Não estariam sujeitos a penhora ou det<mção pessoal os mercadores, nesses dias, como em Famalicão e na Covilhã. Suspensos os mandados de justiça, nos oito dias da feira, e outros tantos antes e depois, como em Vila Mendo, o que se dava três vezes no ano, Páscoa, S. João e S. Miguel (1). De tal modo reconhecido o proveito público destas reuniões, que em certas localidades se obrigava a ir à feira, sob pena de multa, quem tivesse mantimentos ,par,\ vender, muitos ou poucos. Em outras se chegou a estabelecer que uma pessoa de cada casa havia sempre de ir, tivesse ou não que --mercadejar (2). Para chamar concor: ência de negociantes cominavam-se penas especiais a quem lhes fizesse dano à ida e à volta: 6.000 soldos de multa, por exemplo, na instituição da feira da Covilhã ( 8 ). • Providência não supérflua, no tempo em que a segurança: pessoal dependia quase sempre da capacidade de defesa do indivíduo. Pouco a pouco os ermos, de ·que devia constar o território, entre as cidades permanecentes após séculos · de guerra devastadora, foram-se povoando. A vila antiga, propriedade agrícola importante, dissolvera-se em casais,_ quintãs e agros, e, dando lugar a formarem-se, por junção (1) Cf. Gama Barros, Hist. da administração pública em Portu- - -– gal, 2.º, 155; e J. P. Ribeiro, Dissertações cronológicas, 3.º, parte 2.ª, 76: Carta Régia de 8 de Ag0sto de 1260. (2) Gama Barros, 4.º, 375 374· (3) Dissert. Cronol., Ca~ Régia cit.

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