AZEVEDO, J. Lúcio de. Épocas de Portugal económico: esboços de história. 2. ed. Lisboa, Portugal: Livraria Clássica, 1947. 478 p.

132 tPOCAS DE PORTUGAL ECONóMICO tores, intermediários infiéis , eram' os que de todas as transacções tiravam lucro certo. Quando em I 549 foi– extinta . a feitoria, o embaixador Lourenço Pires de Távora , lo~vando o acto, escrevia a D. João III que dela rião devia ficar nem sombra, nem homem nenhum dos que lá tinham servido (1) . Desta época: em diante ces– saram as vendas da especiaria por conta do Estado em Antuérpia, passando a realizar-se na Casa da índia ., A providência não trouxe melhoria considerável ao trá– fico, e, experimentando outros métodos, a coroa, do mesmo modo que abandonara o privilégio · virtual qu~ tinha em Flandres, passados anos largou a prática, até aí constante, de ser o feitor na índia o forçado interme.... diário para as importa-ç:Ões e exportações. Em I 570. decretou-se, posto que com algum~s reservas, a liberdade de comércio para a índia, e de lá desapareceu, como fora eliminada de Flandres, a· personalidade imponente da-: quele funcionário . O trato da pimenta até então defeso, sob pena de morte, e pa~a que era obrigatório obter– licença régia, tornou-se livre nos portos de Cananor, Chale, Cochim e Coulão, podendo os governadores dar autorizações para mais lugares. Cada um podia comprar a quem e ao preço que lhe conviesse, só com a obrigação, de embarcar os produtos para o Reino, e nunca para portos estr_anhos, o que sujeitava o contraventor à última pena e perdimento de todos os bens. Extinguia-se pelo facto o direito régio a um quinhão nos lotes embarcados , substituído àquele o imposto de 1 8 cruzados por quin– tal , a pagar na· Casa da índia. Nas demais especiarias. carregava o direito de 3o cruzados , com excepção da. (1) Sousa, A nais, p. 421.

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