MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

,--....---------..........----~---=-------;-.,....,....--~-_,,--~~ 8 no oceano, é o prolongamento do mesmo Tocantins,' pois que toda ella conserva proximamente aquella largura fie dez milhas até defronte da cidade de Belém, onde mais se espaça, crivada por uma plebê de ilhas com a agglomeração dos rios Muaná; Afuá, Anapú, Tucuman– duba, Mojú, Guamá e Guajará, defluentes proximos da mesma capital " (Apud FRANCISCO BERNARDINO DE SOUSA, op. cit., pag. 152), desaguadouro éste a que se dá o nome de RIO PARA'. A communicação entre o rio TOCANTINS e a bahia do GUAJARA' só se pode, .assim, dar atravez qualquer dos rios que a formam. Destes, o unico, que _se communica com o Tocan– tins pelo canal de ANAPÚ, é o MOJÚ (MOREIRA PINTO, op. cit. , pags. 58 e 68). Esse canal, nwvega1,el, e artificial segundo commum– mente se acredita, estabelecendo a communicação entre o rio Mojú e o rio IGARAPÉ-MIRY, pela qual, por sua vez, é dada a que existe entre a bahia do GUAJARA' e o rio TOCANTINS, dá entrada ás aguas em meia maré ao preamar, occasionando o encontro das que para ahi concorrem de um e outro rio, principalmen– te do MOJÚ, e que se escoam no mes.mo sentido du,– rante a 1iasante, resultando, dessa juncção de aguas que se retêm, ser mínima a quantidade de aguas que do Tocantins passará para a bahia do Guajará, como ainda se vê do judicioso parecer do Dr. SANTA ROSA, ·a que me tenho referido. E' evidente, assim, que, si nenhum tributo undoso rendem á bahia do GUAJARA' as aguas verde-claras • •

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