MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

32 como é pelo art. 3º, § unico da Constituição Federal e pela jurisprudencia brazilileira, o Districto Federal a um Estado, a bahia do Ouajará se extende, pelo caminho que indiquei, a territorio extrangeiro e, assim, ambas são aguas federaes por aquelle dispositivo constitucio– nal, além de que ellas têm a sua legislação propria, contida nas differentes disposições da mesma Constitui– ção, relativas aos portos nacionaes, dentre os quaes pela sua importancia especial se distinguem. Muito acertadamente andou, assim, o Governo do Estado do Pará, recommendando recentemente, em março do corrente anno, a todas as Municipalidades do Estado providencias "no sentido de não serem tributadas sob qualquer titulo as embarcações que trafeguem nesses munidpios", dando assim signal manifesto do seu aca– tamento á lei do paiz, interpretada pelo seu mais auto– rizado hermeneuta que é o Supremo Tribunal Federal. Comquanto financeiramente as taxas, rela,tivas ás vias f luviaes e á navegação, sajam, em principio, legi– tima~, por isso que é justo que . aquelles, que se servem das vias navegaveis, para às quaes grandes despezas mantem a administração publica, concorram em maior medida do que a generalidade dos cidadãos (TANGOR– RA, Trattato di Scienza delta Finanza, 1915, § 4, pag. 599), a Constituição_Federal do Brazil somente as auctorisou nos termos por mim antes indicados. Infelizmente, no Brazil, como em muitos outros paizes, sem distincção de continente, são verdadeiras estas palavras, lançadas á publicidade em 1898 e hoje ainda mais opportunas: '' Réviser uue loi d'ímpôt signifie

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