MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

31 maxime quando a navegação e o commercio se extendern ao Estado do Rio de Janeiro". A taxa, cobrada, quer pelos Estados, quer pelas Municipalidades, de quaesquer embarcações a titulo de licença para vehiculo marítimo, que não se pode con– siderar como um imposto de industria e profissão, é, pois, inconstitucional, por isso que todas as embarcações, empregadas no serviço dos portos brazileiros, sejam recebedores, alvaretzgas, pontões ou outras utilisadas no trafego interior dos mesmos portos,-escapam á compe– tencia dos Estados e, consequentemente a dos Municí– pios, visto como os portos brazileiros encontram-se sob a jarisdicção exclusiva da · União. Isto mesmo foi reconhecido pelo ACCORDAM do Supremo Tribunal FeJ.eral J.e 22 de julho de 1916 que preferiu fundar-se nos dispositivos do art. 34 n. 6 da Constituição Federal e do art. 1 º do Decreto legislativo n. 109 de 14 de outubro de 1892, de- cujo assumpto ainda não se o.céupou o· Congresso Nacional, a isso obri– gado. Não é, entretanto, merios evidente a intenção que teve o legislador constituinte de reservar para si o direito de legislar sobre as aguas, de que tratei, so– bretudo depois da promulgação desse decreto. O facto, de deixar de firmar-se aquelle julgado na jarisdicção ex– clusiva da União sobre os portos, não quer certaD;1ente dizer que este não fosse o verdadeiro motivo de decidir, mas apenas significa que, no caso sub jadice, como naquelle sobre que versa o presente estudo, occorria tambem essa outra razãà de julgar, desde que, si a bahia de Oaanabárf! banha mais de um Estado, equiparado,

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