MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
esphera da competencia exclusiva da,_ União, que tem a plena liberdade de regular o seu commercio exterior, conforme declarou o Supremo Tribunal Federal no ACCORDAM de 20 de setembro de 1902. "N ullas e inconstitucionaes serão as medidas que os Estados tomarem com invasão da competencia fede– ral, mesmo quando a União, devendo decretai-as, dei– xar de o fazer. Tal seria, por exemplo, p acto local que tendesse a limztar ou gravar a navegação das aguas publicas que se dirigissem a paiz extrangeiro. Seria uma medida insubsistente. Nesse terreno cabe aos Esta– dos unicamente um direito de policial na parte de seu territorio atravessado pelas ditas aguas, um direito de inspecção puramente repressivo, só preventivo de crimes . ou mau uso das aguas, sem poderem jamais atacar a substancia do .seu uso publico. Do mesmo modo não pode o Estado taxar o uso publico das aguas navega– veis em prejuizo de qualquer Companhia ou Empreza que as navegue dentro de seus limites, mas no exercido do commercio interestadual. Toda regulamentação de meios de transporte interestadual, em summa, transcende evidentemente á competencia dos Estados" (CARVA– LHO DE MENDONÇA, Rios e Aguas Correntes, pags. 107 e 108). Bem decidiu, portanto, o ACCORDAM da Corte de Appellação do Rio, de 20 de junho de 1912, quando resolveu que: "A Municipalidade do Districto Federal não tem competencia para legislar sobre a navegação e o commercio da bahia de Guanabara, tributando-os, j
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