MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
29 existence of government, that it should bave the power of rai.~1:ng a rei,eenue atlequate to its necessary expen– ditures. But, at the sarne time, as the power of taxation is one of the most dangerous powers with which govern– ment is intrusted, and has been more frequently abused than any other, it requires to be guarded with pecuHar care. ·And this is specially necessary with respec_t to the federal government, being profe:;sedly one of limited powers" (WALKER, lntroduction to American Law, 1895, pág. 127). No Brazil, "em uns textos a Constituição definiu quaes os impostos, que eram da competencia exclusiva, quer da União, quer dos Estados, e em outros preveniu ou vedou expressamente a autoridade de aml;,os a seme– lhante respeito", sendo que "constitiwionalmente, não podem os nat'ios, isto é a na1!egaãço dos nossos rios e mares soffre~ outros encargos além dos indicados no n. 2 do art. 7 da Cora~tituição" (AMARO CAVALCANTI, Regímen Federativo e a Republica BraxileiraJ 1900, pags. 288 e 391 ), excepto as taxas cobradas dos navios pelo uso das docas ou caes e a titulo de remuneração dos respectivos ser1:iços e do capital nellas empregado, creadas pelas leis e decretos federaes, visto se incluírem na competencia privativa da União e serem assim mani– festamente constitucionaes, como se ·tem entendido nos Estados Unidos da America do Norte e entre nós (COOL~Y, On Taxation, pag. 147: JOÃO BARBALHO, op. cit., comm. ao art. 8. pag. 32), com a differença apenas que, naquelle paiz, os Estados podem tambem creal-as, ao passo que, no Brazil, elles se enquadram na
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