MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

28 de accordo com a tradição do direito brazileiro, a juris– prudencia constante dos tribunaes do paiz (CARVALHO DE MENDONÇA, Rios e Aguas Corren~cs, pag. 124), especialmente do Supremo Tribunal Federal, e por duas vezes o reconheceu o Congresso Nacional, e, não tivesse o mesmo gesto com relação aos portos que i'.nteressam áquelles mesmos fins tanto ou mais do que esses ter– renos de que a União continuou na Republica a ser o imico senhorio directo, como ainda o comprova o § 1 ° das Instrucções de 28 de dezembro de 1889 e relembra este ultimo jurisconsulto citado. Aguas federaes são, pois, manifestamente as que formam , a, bahia do Gua:iará, quer sejam estudadas pelos principios constitucionaes que regulam a navegação fluvial, quer por aquelles que a ellas propriamente se applicam, como um porto de mar que é, por isso que se encontra na orla rnaritirna da extensa curvidade, a co– meço por mim referida, e dos mais importantes do Braxil, pelo entendimento com a navegação desse ·magestoso Amazonas que "offerece- todas as condições necessarias para ser o centro de um forte movimento de populações" (TORQUATO TAPAJÓS, Apontamentos sobre a Cti:ma– tologia do Amazonas, I 889, pag. J 48 ), nada obstante as infundadas observações de BRYCE nesse seu livro que tão injustamente nos julgou ( South America Obseri-a– tiorts and Impressions, 1916, pag. 561 ). Passando agora a tratar da materi·a tributari·a, cabe aqui a referencia destas ajuizadas palavras que, tanto quanto ao direito publico norte-americano, ao nosso se applicam: "It is of course indispensable to the very

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