MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
27 1907, para não citar senão um dos muitos que as tem regulamentado, sem que entretanto estejam ellas ainda organizadas tão exactamente como deveriam ser. Accresce que o art. 22 n. XII da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899, cuja disposição foi confirmada pelo art. 20 da lei posterior n. 834 de 30 de dezembro de 1901, fixou, como acertadamente o affirma o erudito commercialista de cujas luzes me venho soccorrendo nesta parte deste modesto trabalho, a verdadeira intel– ligencia da Constituição Fep.eral, quando affirmou o di- 1·eito que á União compete de conceder os favores cons– tante.ç das leis nacionaes n. 1. 746 de 13 de outubro de 1869 e n. 3.314 de 16 de ·outubro de 1886, attend.endo á insistencia do Ministerio da Industria, Viação e Obras · Publicas no sentido da "neoessidade de fixar a compe– tencia exclusfra do Governo Ji'ederal para a decretação das obras de portos e canaes (RELATORIO de 11396). Occorre tambem ter sido incluida, pelo art. 64 da Constituição Federal, que limitou o domínio territorial da União e dos Estados, ou seja o seu domínio pri– vado, entre os bens patrimoniaes da União, "a por1ão de territorio que fôr indispensavel para a defesa das fron– teiras, fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes". Sem contradicção, inadmissivel no le– gislador, não se comprehenderia que se .preoccupasse de reservar para si, destinada áquelles fins de subido inte– resse nacional, a porção de territorio que á consecução delles se tornar necessaria, e notadamente a wna do littoral, pois que os terrenos de marinha são parte do dominio patrimonial da União, segundo tem entendido,
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