MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

26 Portos, define ainda este illustrado jurisconsulto no seu excellente trabalho, são lagares mais ou meno.~ acconwdados pela sua situação, e geralm_ente mellwrado.ç ou transfarmados pela arte, aos quaes se acolhem as embarcações, quer para se abrigarem ou repararem, quer para carregarem os descarregarem mercadorias. E accrescenta: "Os portos compõem-se, em geral, de duas partes: uma é a porção de mar, oit rio na11egavel que os forma, e, como tal, por sua natureza, dependen– cia do dominio publico federal; a outra é constituída pelas obras de arte, feitas para melhorar as suas condições e corrigir os seus defeitos naturaes e para apparelhal-os aos serviços, a que são destinados. Esta parte é tambem do domínio publico federal por destino. Os portos são dependencia do donu'.nia publico federal em virtude do seu caracter de inalienabilidade e da sua consagração , /:. ao interesse geral (op. cit., apud O DIREITO, vol. 87, pags. 186 e 187). Referindo-se á competencia da União para sobre elles legislar, diz finalmente: "A competencia exclusiva da União para prover todos os serviços que se relacionam com os nossos portos marithnos, quand.o não decorresse da natureza das cousas, está estabelecida na Constituição Federal art. 7 ns. 1 e 2, e § 1 º n. 2, art. 8 e art. 34 n. 5" ,(loc. cit., pag. 174). Dessa competencia exclusiva nunca declinou a União que tem mantido constantemente os portos naci-onaes e os 1~ios e aguas rmvegaveis, que "com elles commttnicam, s~b a auton'.dade da Capitania dos Portos, conforme .!>e vê do art. 161 do Decreto n. 6.617 de 29 de agosto de ...,

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