MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
25 um dos portos mais importantes <lo Brazil, regem-se por princípios proprios. Realmente, os portos ou ancoradouros sempre ti– veram, no direito brazileiro, a sua legislação especial, segundo a qual, como mostrarei agora, nunca estiveram sobre outra juri"sdição que não a de União, pois a sua mesma natureza não soffreria que pudessem estar de– baixo de outra qualquer. "Nos nossos documentos ofticiaes, escreve o grande commercialista pãtrio dr. JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA, sempre foi a/firmado que os portos são da União; e, ao domínio publico nacional ou fede– ral, sempre pertenceram, entre nós, os portos, bahias, enseadas e ancoradouros" (PORTOS NACIONAES, mo– nographia, apud O DIREITO. vol. 87, pags. 12 e 16). De facto, já a Ord. do L. 2, t. XXVI, § 4° decre– tava que: "He poder do príncipe tomar os portos de mar, onde os navios costumam ancorar, e as rendas e direitos, que de tempo antigo se costumam pagar das mercadorias que a elles são trazidas". Mostrava, desde então, o legislador a intima ligação que existe entre a attribuição que cabe ao Governo da Na– ção de legislar sobre os seus portos e a de alfandegai-os. Nem de outra maneira poderia ser, por isso que nos portos de mar concentram-se grandes interesses na-, cionaes: - a defeza do pai•z, o regímen fiscal, o desen– volvimento e a expansão do commercio, as communica– ções internacionaes e interestaduaes, a saude publica, o problema da alimentação etc." (J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, op. ât., pag. 103).
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