MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
As aguas, que não estiverem nestas condições, como os rios navegaveis, cujo percurso se fizer dentro de um só Estado, em cujo territorio tenham as suas nascentes e o seu desaguadouro, mesmo que este seja a corrente de outro por 01Zde vá depois ter' ao oceano, são esta– duaes; · assim, como aguas interiores, propriamente ditas, devem ter, segundo a Constituição Federal, a sua navegação regulada pelas legislaturas dos Estados por cujos territorios correrem, as quaes, porém, não podem tributai-as. Aguas federaes são, pois, as que formam a bahia do Ouajará, já porque, ligadas como se acham ao rio TOCANTINS pelo canal navegavel do ANAPÚ se extendem, atravez este rio e o Amazonas, unidos inti– mamente nesta região, a territorio extrangeiro, ja porque, pelas bahias de Sardo Antonio, do Sol •e Marajó são navegaveis do oceano para o qual ·directamente se escoam, reunidas então as do Tocantins e do Amazonas, rio este de cuja sorte não podem deixar de participar, como chave que do mesmo são; e, pois, si o intuito primordial do Decreto do Governo Imperial de 7 de dezembro de 1866, que abriu a navegaçi'io do Amazonas aos navios mercantes de todàs as nações, foi "promo– ver o engrandecime1Zto do lmperio", este fim, essencial– mente nacional, particularmente · interessa ás aguas da bahia do Ouajará que superinténdem as de todo do Amazonas. Mas · estes prirzcipios, que acabo de expor, não sé referem, si bem que aproveitem ao caso questionado, visto como as aguas da bahia do Ouajará, sendo
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