MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

. 23 inteiramente dentro nos limites do territorio de um só Estlldo, por isso que não somente, pelo art. 13 da Cons– tituição ella se reservou expressamente o direito de sobre elles legislar (JOÃO BARBAL~O, op. cit., comm. a pag. 4õ ), si bem que não os indique desde logo, visto ser por elles que se faz o commercio ultramarino com o extran– geiro, como ·tambem porque .a competencia, expressa no art. 60 letra g da Constituição Federal, da justiça fede– ral para .processar . e julgar-as questões de direito ma– ritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz, implica para a União o direito de legis– lar amplamente sobre aquelles rios navegaveis que esti– verem directamente ligados ao mar. Effectivamente, com maior razão cio que no direito constitucional norte-americano, -é preciso reparar com o -eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brazil que" não -foi debalde que o legislador constituinte, depois da expressão-direito maritimo, usou deste termo- 1 navegação (PEDRO LESSA, Do Poder judiciaria, 1915, pag. 229-)-nem tão pouco das palavras que o seguem– assim no oceano como nos rios e lagos do paiz, pala– vras estas que estão claramente a indicar comprehender ~ss~ competencia as' aguas dos rios_ navegaveis do ·ocea– no, onde vem ter todos os grandes rios do Brazil, sem– pre considerados aguas federaes, sobre as quaes só o Congresso Nacional pode legislar, nada obstante o •ACCORDAM do Supremo Tribunal Federal de 28 de Maio de 18'i2, que nisso não se apoia na Constituição Federal, ter decidido que os Estados compartilham do direito de sobre taes rios legislar.

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