MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

22 porquanto em rios 0 de tal natureza o poder da União sobrepuja sempre o dos Estados. _ Confrontando-se a Constituiçã9 _Federal do Brazil com a Constituição Federal Nõrte-Americana, vê.-se que, emquanto esta se limita a declarar, na Sec. 8,• art. 1 º, n. 3, competir ao Congresso "regular o commercio com as nações extrangeiras, entre os ~iversos Estados e com as tribus indígenas, aque1la, além de dispositivo seme– lhante, contido no art. 34, n. 5, comprehende mais, sob o n. 6 . deste .mesmo artigo, a seguinte disposição: "Com– pete privçitframente ao Congresso Nacional - legislar sobre a navegação · dos rios que banhem mais de um Estado, ou se extendam a territorios extr~ngeiros". Quanto ao primeiro dispositivo, commum a ambas as Constituições: "É claro-que a ~ttribuição de regular o commercio abraça todos os instrumentos de que este costuma servir~se, entre os quacs é justo incluir-se os meios de transporte e os vehiculos, na accepção que elles têm, oµ é de e8tylo se lhes dar, no direito commercial, (ARISTIDES ,MILTON, A Constituição do Braúl, 1898, pag. 127). Segundo o art. 34, n. 6, a navegação dentro de cada Estado, salvo o limite ahi indicado pela Constituição, é de competencj,a meramente es,:ta.dual" (JOÃO BARBA– LHO, Commentarios á Constituição .Federal Braxilâra, 1902, pag. 107). A União, pois, regula a nai•egaçílo dos rios que banhem mais de um Estado ou se extendam a territorios extrangeiros, locução esta .que cornprehende os rios que, desaguam no oceano, mesmo que tenham o seu curso -

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