MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

21 dominio nacional da União comprehen<lia os ·rios e lagos navegaveis e os que vierem a sei-o, desde que banhem • mais de um Estado, ou a Capital Federal, d,,.,saguem no oceano, se extendam a territorio extrangeiro, ou o sepa– ·rem do nacional, assim o tendo compr~hendido em seus Projectos os nossos illustrados jurisconsultos COELHO RODRIGUES e CLOVIS BEVILAQUA. Aos Estados se attribue o dominio dos rios ora e de futuro navega-veis, que não se encontrem em taes condições. · Essa era a legislação do tempo da monarchia, -sendo que os dispositivos da actual Constituição do Brazil não fizeram .mais do que consagrar os costumes anteriormente firmados (CARVALHO DE MENDONÇA, op.- cit., pags. 102 e 103). Como mostra e:;te erudito tratadista, as aguas navegaveis, segundo o nosso direito, são aquellas éostu– meiramente aceomodadas á navegação, feita 'no intuito do commercio. Mas, "a expressão navegavel deve ser entendida em sua accepção mais lata e taes aquelles rios e lagos que permittem a fluctuação por jangada, sem admittirem a passagem de barcos que demandem outro calado de agua" (MAGALHÃES CASTRO, Do Domínio da União e dos Estados, 1897, pag, 46). No regímen federativo, é ainda aquelle notavel escriptor de direito patrio quem o diz, a regulamentação da navegação fluvial, desde qu,e ella interesse o conjuncto da nação, não pode caber a uma fracção desta e dece pertencer pela natureza do as;;umpto, aos poderes federaes,

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