MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

20 Do estudo destes trataram diversos publicistas bra– zileiros, em livros escriptos sobre differentes materias, a cuja regulação, entretanto, os mesmos importavam. Mas, como no direito norte-americano, não é facil no Brazil · pelos commentarios dos constitucionalistas, de– finir a verdadeira posição da materia, maxime quando, ao côntrario do que succede naquelle, a jurisprudencia brazüeira, sobre o assumpto, não offerece ainda ao exame decisões que possam facilmente esclarecei-o, dando uma interpretação aos dispositivo.s constitucionaes, compatível com os intuitos verdadeiros destes, afim de que não se afastem do espirita que teve a Constituição ao adoptal-os como parte integrante da lei mater da Republica, pela qual as demais se devem necessariamente moldar, sob pena de serem tidas como absolutamente nullas. Si ~ materia da navegação não tem ainda entre nós uma legislação regular (CARVALHO DE MENDON– ÇA, Rios e· Aguas Correntes, 1909, n. 52. pag. 112), o estado incipiente do ·nosso · direito sobrn o asumpto das aguas levou, ha pouco, o Consultor Geral da Republ'lca a affirmar que " a nespeito, não temos lei, não temos doutrina, não temos y"urisprudencia" (RODRIGO OCTA– VIO, Paq·ecer enviado ao Ex.mo Sr. Ministro da Viação e publicado na R evista do Supremo Tribunal Federal, 1914, vol. 1 º, pag. 233 ). O Codigo Civil Brazileiro, nos seus arts. 65 e 66, n. III, declara que são bens publicas os do dominio nacional pertencentes á União, aos Estados e aos Muni– cípios, não enumerando, porém, ,quaes sejam. No direito brazileiro, sempre se entendeu que o

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