MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
17 rebocadores e outras embarcações, dentro ou fóra do porto da cidade, ou de um para outro logar dentro do ·mesmo porto (COOLEY. A Treatise on· the Law of Taxation, Jd ed., 1~03, .ch. III, pag. 158; HARE, Ame~– rican Constitutional Law, ,1889, pag. 279). Ultimamente, ocorre _ainda dizer, a iurisprudencia · norte-americana orientou-se em um outro sentido, em que a competencia da União sobre as aguas navega- . veis mais claramente se determina, tendo em attenção ."a absoluta impossibilidade de conflicto" entre as di– versas disposições da Constituição, como é postulado· de direito publico, acceito pelos constitutionalistas, cujo reco– nhecimento se impõe tanto aos juízes como aos legisla– dores (VON HOLST, op. cit., § 17, pag. 55 ). As ultimas decisões judiciarias, escreve HALL no . seu excellente tratado, por mim referido, estabeleceram agora que a jurisdicção marítima dos Estados Unidos é distincta da sua jurisdicção sobre o commetcio interes– tadual, estando comprehendidas naquella as materias re– l~tivas as aguas navegaveis dos Estados Unidos, mesmo · que o commercio a que digam respeito seja puramente interno, e nes.ta o trafico por terra ou por mar, si o commercio é interestadual ou extrangeiro (§ 304 pag. 406). A razão disto está em que, abandonada inteira– mente a velha opinião de que a competencia da justiça federal sobre as questões de direito marítimo se refere somente ás aguas maritilJlaS (VON HOLST, op. cit., § 64, pag. 218), comprehende ella actualmente quaesqaer aguas navegaveis· dos Estados Unidos rla America do Norte.
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