MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

16 são validas e aquellas que não o são (TAYLOR, op. cit., n. 210, pag. 376). As primeiras decjsões judiciarias confundiam a juris– dicção maritima dos Estados Unidos com a sua juris– dicçãu sobre o commercio internaeional, e rectlsavam permittir a jurisdicção federal sobre a navegação pllra– mente interna de um Estado (HALL, op. · cit., 9 30-!, pag. 306). . Até então as restricções impostas ao direito dos Estados regularem o uso publico da s suas aguas nave– gaveis, eram oriundas do poder que tem o Congresso de . regular o commercio com as nações extrangeiras e entre os differentes Estados ( COOLEY. Constitutional Limitations, toe. cit.), de modo que não somente não fosse elle gravado ou impedido. mas tambem não fossem prejudicadas todas aquellas cousas destinadas á sua facilidade (TAYLOR, ·op. cit., pag. 376). Destarte, sempre que um rio formava a rota pela qual se fazia o commercio com as nações extrangeiras ou entre os Estados,era da competencia do Congresso . ' legislar sobre a sua navegação, em virtude do poder de&te sobre o commercio (COOLEY. Constitutional Li– mitations, eh. XVI, pag. 728). A imposição, pois, de uma licença sobre a direcção do commercio interestadual, era obviamente uma interfe– rencia em tal commercio, tanto quanto um imposto sobre elle e, consequentemente, a lei estatual, que estabelecesse mna semelhante taxa, era necessârtamente considerada nulla, por contrária a Constituição. Notadamente, o era qualquer lei municipal que, a titulo de licença, taxasse os

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