MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

15 regulação, visto como o direito de navegação nos mares, lagos e ri~s publicos pertence ao domínio eminente do Estado, ao qual cabe inquestionavelmente dirigir e re– gular o uso publico das aguas navegaveis (COOLEY, Constitut-ional Limitations, sixth ed., 1890, cap. · XV, pag. 643). Todos · os direitos dos Estados, "cujas legislaturas não são em um certo sentido uorpos. soberanos, mas 'Ver– dadeiras corporações legiferantes, agindo conforme os poderes que as cartas lhes ouwrgaram, são· essencial– mente limitados (WOODROW WILSON, L'Êtat., ed. fr. H.102, vol. 2, n. 1132, pag. 223). Estados existem que reconhecem francamente de– Terem as aguas nai•egareis ser sempre consideradas como caminhos publicas, livres a todos os cl.dadãos dos Estados e da União, sem imposto ou dfreito de especie alguma. Outros, entretanto, determinam, em suas Constitui– ções, que o Estado terá uma jurisdicção concurrente sobre os rios que corram dentro do seu territorio e não sirvam . de limite en~re o Estado e oittro Estado (STIMSON, op. cit., §§ 410 e 412, pag. 302). A linha divisaria dessas concurrentes jurisdicç,ões é que é difficil d~ traçar. Para melhor comprehender a distincção ~ntre a _jurisdicçílo do Congresso e a do Estado, torna-se neces– sario recorrer á jitrisprudencia ( COOLEY, Cow;titutional Lair, 2d ed., 1892, pag. 68). Por esta já foi claramente estabelecida tal distincção, entre as taxas ou licenças, lançadas pelos Estados sobre corporações . empenhadas no commercio. interestadual, que

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