MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
14 pode governar-se como uma singula unidade política, creando taxas sobr~ todo o territorfo• do Estado; sendo, . . em principio 1 . valida a tributação imposta pelos munici- pios dentro dos seus respectivos territorios, uma vez que a Constituição não seja contrariada (H_ALL, Constitu– tional Law, §§ 196 e 197, pags. 184 e 185). Ao Congresso cabe o poder supremo de regular o .commercio interestadual, sem que os Estados p pos.,o1am gravar ou impedir de qualquer maneira (TAYLOR, Ju– risdiction and Pr[!cedure of the Supreme Court of the United States, 1905, pag. 376). Esse poder inclue em si forçosamente o de regular tambem a navegação (STORY, Commentaries on the Cons– titution of the United States, 1873, vol. 2, § 1.061, pag 4), porquanto o transporte é o seu principal instru– mento, notadaménte no que diz respeito ao commercio internacional "que reproduz a physionomia economica de cada Estado, augmenta a utilidade das riquezas e deter– mina os beneficios que do mesmo commercio decorrem " (FONTANA-RUSSO, Traité de Politique Commerdale, 1.908, pags. 16 e 30). Para prevenir a jurisdicção federal sobre as aguas navegaveis, basta que o Congresso tenha externado por qualquer maneira a sua intenção de reservar-se o direito de legislar sobre a materia (TAYLOR, op. cii ., pag. 64), por isso que o seu poder, de regular o commercio inte– restadual e extrangeiro, é considerado privativo (BEARD, Arnerican . Governmcnt aiid Politics, pag. 2õ8). · A difficuldade está em determinar, como diz este ultimo autor, quando uma lei estadual importa em tal
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