MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.
13 livros por mim referido: "l defy any man to defin e Congress itsclf according to· tlie i onstitutional lawyers, after he has read three of their speeches" . Conforme a Constituição do WEST VIRGINIA, o governo federal é ' ' um gorerno de poderes eni unerados e todos os poderes, ní1o delegados a eU.e nem prohibidos .aos Estàdos, estão naturalmente reservados a estes ou ao pot•o. ;' Discriminando a natureza desses poderes, escrevia ainda recentemente o douto Profe&sor de Legislação Comparada da Universidade de HARVARD: " The federal powers are political; that is the great criterion. The . State powers, on 'the other hand, are domestic, soâal ., (STIMSON, Federal and State Constitutions of the United States, 1908, cap. X, pág. 60). Ha casos_, em que uma jurisdicção concurrente, re~ soltante da divisão do poder soberano, se impõe·, nenhuma repugnancia assim existinrto entre o poder de taxacão · dos . Estados e o da União, pois que· não são entre si contradictorios c1·esde que observada seja uma avisada prudencia na pratica da tributação (HAMILTON, The Jí'ederab'st, pags. 188 e 189). Os municipios, cujo governo é actualmente organi– zado sob tres typos differentes o councit type, o board type e . o mayo,~ (1/pe (GOODNOW, Les Principes dtt J)roi'.t Administra#{ des Etats- Unis, 1907, p_ag. 240 ), devem ter o seu numero, extensão territorial e outros particulares deterrnina~os pelo Estado, e, si não existem disposições constitucionaes a respeito, apezar de ser isso inconveniente, nlio é o Estado obrigado a creal-os, mas
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