MAC-DOWELL, J.M. Direito constitucional brazileiro: aguas federaes : tributação. Pará: Livraria Maranhense A. Facióla, 1917. 36 p.

10 é a chave, quer do ponto de vista ,do commercio interes– tadual e internacional que por ellas se pode desenvolver, quer pela (eição estrategica por que podem ser encaradas. Do commercio exterior, cuy"os effeüos soC'iaes e mo– raes não são por forma alguma inferiores aos puramen– te economicos (BASTABLE, La Théorie du Commerte I;,,ternational, pag. 29), pode-se avaliar pelas possibili– dades singulares da variada riquexa amaxonica, de que patrioticamente ainda ha pouco se occupava, em uma serie de interessantissimas conferencias, realízadas na cidade do Rio de Janeiro, no intuito elevado de sobre ellas chamar a attenção do governo do paiz, o illustrado representante paraense na Camara Federal dos Deputa– dos, o sr. Dr. ANTONIO DOS PASSOS MIRANDA FILHO,. que assim pre..stava mais um real serviço ao seu Estado natal, por elle dignamente representado. , Quanto ao que entende com a defesa nacional, sempre, e agora mais do que nunca, preoccupação cons– tante do governo, basta referir o seguinte: ·' A natureza distribuiu de tal sorte os rios, que emborcão as suas • · aguas no Amazonas, que por elle se pode ir a muitas partes do continente meridional: as mais notaveis destas communicações fluviaes são as do Àmawnas para o Archipelago Antilhano e para o rio da Prata. O caminho que guia ao primeiro ponto he o · Rio Negro, o Cas– siqman, e o Orinoco; e o que din:ge ao segundo he o Madeira, o Guaporé, o Alegre, o Aguapehy, eom o per– meio de um curto transito terrestre deste para aquelle, o Jaurú e o Paraguai" (BAENA, op. cit., pag. 496). . .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0