PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
HS GON8TI'fUIÇÃO DO § xxtr 152-Ncnhnm imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado nenão em virtude de lei qne o antorise. · ~ XXIII 153-Além d.as ganmtias meneiomi,d~s n'e.~te artigo para os direitos individuaes, · o::; cidadãos d' este Estado gozarão das q ué se acham consigna– das nos §§ 24, 25, 26, 27, 28, 29· e 31 Jlo artigo 72 da Constituição Federal (7) . (7) Eis o que dizem os citados?,?, do artigo 72 da Oonstitui- ção Federal : . ~ 24-Ê garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, i:ntellectual e industrial. ?, 25-0s inventos industriaes perte.t.1.cerão aos seus autoTes, aos quaes fieará garantido po1: lei um privilegio ternporario, ou será concedido pelo Congresso um premio nísoavcl, -quaP1- do haja conveniencia de vulgarisa1' o invento. ?, 26-Aos autores de obras litterarias e artísticas .é garan– tido o .direito exclusivo de reproduzil-as. pela imprensa ou por qualquer outro processo me<:hanico. o,, herdeiros do;, au– tm•es gozarão d'esse direito pelo tempo que a lei determinar. e 27-A lei assegura tambem a propriedade tlas marcas rle fabricas. · · ª 28-Por motivo de crença ou funcção religiosa, nenhum cidadão brazileiro poderá ser priYado de seus direitos dvis e políticos, nem eximir-se do C!nnprirnento de qualquer dever cívico. · · ~ 29-,-0s que allegarem motivos de erença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as,leis da Republi– ca imponham aos cidadãos, e os que acceitarem condeeora– ções ou titulos nobiliarchicos extrangeiros perder!l,o todos os direitos politicos. ~ 31-Ê mantida a instituição do jury.
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