PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ESTÀD0 DO PARÁ 97 ~1êces,:;{dade ~ ~rtilidade publica, elo Estado pu Município; niediante 1ndemnisação prfria,.· § XVIII , 148-. -É inviolavel ó s'igill;o ela .corresponclen– cia ( 4 ). § XIX 149_:_Nenhuma pena passar:í_ da pe"ssoa do delinquente ("). § XX 150-Tei-:t lugar o habeas-c017.J.U8 seinpre que o individuo soffrer viol~ncia ou eoacção, por il– legalidade óu abuso de poder, ou se sentir vexa-:– clo pela immin'encia evidente d'esse peôgo. § XXI Uil-Á ex~epção das caus~i:s qne p01: sua na– tureza pertencem a J uizos especiaés, não ha.v~rá fôro privilegiado ( 6 ). ---- (' ) SiGJLLO-sello que fecha; o 8i{}Wo da c-o1·,·e8p(Jnd~rwta r invioluvel quci; diier que é prohibido abrir-se uma carta fe– chada sem õ consentimento do dono, e quem o 'fizer corn- 1nette um. crime.sujeito a processo. · ( 5 ) DELINQUJ1NTE-criminoso. - · (") FôRo-significa aqui o Jogar onde f)e reunem os .Juizes para o exercício da sua profissão, l:l
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