PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
tidd, se· prestar fiança idoneu, 110:-1 ea:-1os em que a lei admittir ("). 145- Ninguem será f'entenciado senão pela autoridade coinpetente, em virtude ele l('i ante– rior e na fómfa por clla regnlada. § XYI . , 146-.- Aos accm,mfos se assegurará ml lei a mais plena defeza, com todos ·os recurso:-; e meios essenciaes á ella, clescle:a ni)ta <la culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso, ,e asf'ignacla pela autoridade competente com os nomei,i elo accusador e testemunhas ('').· i § XVII 1~7- 0 direito de proprie<lade ·mantem-l-ic @1 }oda a si.u1 plenitude, tml "ª a desapropriação por . . . . . (2) Sm,I CULPA FORil'IADA-(lllél' dizer :-Helli a decforação escripta do crimEl ou delicto "i5,1:atic,tdo por q nem (\ preso, f"ei - t,t e assignada pela autoridade competente. . 7' 1 iança idonea--'-isto é :- fia,nça de pe-s80Cf capaz de r.TxJ·cer _o.~ acto8 civi.~ e politicos-é a garantia em favo1; de um accu– sado, para livral 0 o ele prisão, feita por pessoa capai1, que St' •résponsabilisa com a sua fortuna e bens pela pro;;,en<;i elo seu afiançado, nos dias dos intcrrogatorios e tlo julgamento. (") No'rA DA CULPA-é o ·eseripto e1n que a _autoridade competente ordena nma prisão, declarando o 111otiYo cl'esta e os n01nes do accusador e testeni.unhas. ' ·
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