PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
CONSTITUI<r:io DO _,____ _ - § rx 138-É permittído a quem q~{er que se_ia re– . · presentar, 1rn~diante_petição, .aos · po<leres pül.ili– ·eos, denunciar 'almsos das autoridades e promo– ver a responsabil~clade.dos culpados. § X , 139-Em tempo de paz, qualquer pôde eritra:r · e sahir, com a sua fortuna e ben:3, quando e como. lhe convenha, do territorio do Estado, é inde– pendente de paeisaporte (7) . § XI 140-A c;1sa é o azylo inviolavel do cidadão; " ninghem póde a:h.i penetrar de noite sem consen 7 ' · tiriiento do morador,, senão para acudfr as victi– mas <le crimes ou desastres, nem ele dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei. . (1) PASSAPORTE-é a licença ou autorhmção eseripta, dàda . por autoridade competente a, quemdeseja sahir de üm P~iz; e a qual serve de gara!;tia idiberdade_dos tiue viaja1:n ..
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