PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ESTADO DO PARl 91 ca dos respectivos ritos em relação arn, seus cren– tes, desde que não offendam· a moral publica e as leis ( 4 ). . · í § VI 135-Será leigo o ensino ministrado nos es– tabelecimentos publicos (5). § VII 136-Nenhum culto ou igreja gozará de sub– venção o:fficial, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo do Estado ( 6 ). §vm 137-A todos é licito associarem-se e reuni– rem-se livremente e sem armas, não podend9 in– tervir a força publica senão para manter a or– dem. (') CARACTER SECULAR-é o que não tem sequer apparen– cia de religjão alguma, ou que é exclusivamente civil, mun- dano. · ' Cultos religiosos-Aqui o termo cultos Já estil. empregado no sentido de seitas, isto lí, reunião de indivíduos que seguem as mesmas doutrinas, princípios ou conselhos. (ó) ENSINO LEIGO-é a instrucção em que não entra o en" sino de religião alguma. ( 6 ) SUBVENÇÃO-é uma quantia em dinheiro concedida pelo Congresso, eom. approvação do Govel'nador como um auxilio a um particular ou sociedade, para um fin1 util . a-0 Povo ou ao Governo.

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