PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

.90 CONS'.':'_I_TUIÇÃO DO___---- ~ §n 131-Toclos são iguaes perante a lei: o Esta– dQ não admitte privilegio de nascimento e dés– conhece fóros de nobreza.; não crêa titulos de fi-• dàlguia, nem condecorações ( 2 ). § III 132-Todos os individuos e confissões religio– sas podem exercer publica •e livremente o seu culto, associando-se para esse fim, e adquirindo · bens, observadas as disposições elo direito com– mum (3). § IV 133-· O Estado só reconhece o casamento civil. §v 134-0s cemiterios terão caracter secular e .serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prati- ·(') FóROS DE NOBREZA-São dh;eitos, privilegios ou im– munidades concedidos a certas pessoas ou mesmo familias chamadas por isso nobres. : (") CONFISSÕES RELIGIOSAS-refere-se ás reuniões,· socie– dades, ordens, etc. de caracter ou fim religioso, como : irman– dades, confrarias, çongregações, etc., de qualquer religião. Culto-refere-se ás ceremonias e festividades religiosas.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0