PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
' b~TADO :õo p AR.:\. 80 LIÇÃO DECIMA SEGUNDA TrruLo v1 DAS , GARANTIAS,, DOS DIREITOS DO CIDADÃO ARTIGO ' LXIII 129-A {) onstituiç.ão assegura a hrazileiros e extrangeiros residentes no Estado a inviolahili– , dade dos direitos concernentes ú liberdade, á se,. gurança inclivicluàl e á propriechide nos termo1:, seguiÍJ tes (1): , § I 130-Ninguem pôde ser obrigado a faz'er ou ! lebrn,r de frtzer ülguma cousa, . senão em virtude d_e lei. 1 ) J::\'VIO:r,ABH,iDAnE-que não pôfü, ou dévc St•i· violado ou transgredido ou violentado. . A i,wiolabilfrlade ele wn direito consiste no seu reconheci,– iuento f' manutenção, o direito invíolavel é aquelle contra. o (iUal nenhum eidàdão .ou mei,mo autoridacte póde .ou cteve , ex ercer .-iolehcia algljrrm. · l:l,
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