PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

CONSTJTUICÃO DO . .J 'flTULO -LI r. -, O P_OJ)ER :r.,EGISL CAPYfúLO I 1 . Do Co11g1~ess9 ·. " ARTIGO IV .• ·5-. Ó Poder l,egislat_ivQ é, deleg~dó pelo· povó ao .ÜQngresso, que o exerée com ,a 0ancção do Governador (1). · . 6-::-P Congre:;;sq compõe-se "d~ duas -Gama– ras: a d_os Deputado~ e a dos Se11adores; • 1 . (L) DELBGAR UM PoDBR-é auctorisar a outr{!m a fazer · aqnillo que só ten1 o direito de executar quem auétorisa. Ora, • - i.to -governo 1epublicano de )nocratico.só .o Povo é sobera.no ; , · ~õ elle,. porfanto, tem o dl:t:eito_de ~r l_eis; mas como- seriá, • 1mposs-1-vel uma população mteira legislar _em massa, el1a es- , -:,":·-7' ,colhe do seu proprio seio cidadãos, no seu é1itender, criterio- : SO(\,_babilitados e -conhecedores das n ecessidades, do P~iz _ou . do .li.stado e-neJles delega,. outorga _ou ti-an.sfei-e' o seu direito ·de,legisl'ar. ' . , · ' , ~ · • ,San.eç"fi,o-é a ' approvação e confirmação do Governador áfl leis çlo Çongresso.J que !;;a.o em segui<,la filJbliçadas para co– nheclmentó ~e toa'os,:tornando-sê àssim ,o 'l'igato~ias. ,

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