PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
EST_r\J)() no PARÁ 87 G.> Prestar contas ela administração do anno finclo na primeira ses:,;ào annua1, apresentando relatorio minucioso elo estado dos Jifforentes ra- -mos da administração: 7: Representar o Conselho em suas relações externas, exercer em seu nome o direito ele peti– çito, assignar contractos, acceitar legados e doa– ções e figunir em J uizo eni todas as acções em que o Conselho tenha d~ ser parte Ü1teressada ( 8 ). § UNICO 128-0 çargo de Intendente é incOJ;npativel com outro qualquer cargo remunerado de no– meação do C:foverna.clor. (f) 8-CPJ,;JÚN'l'ENDER-fiscalisar. O,·çcmierita-é a avaliação ou a calculo aproximado da renda psova.vel proYeniente dos impostos a cobrar-se noanno seguinte, ea determinação ou designação das despczas a fa– ½er-se it custa da rnBi:nna renda. Relataria- é aqui o resumo escripto do que houve de mais importante nai adnünistmção do município, durante o anno fiudo, e das necessidades mais urgentes que merecem ser sa- tif,feitas no anno seguinte. _ Legados-são bens de herança deixados em testamento a quem não seja. herdeiro; e só passam ao poder d'este depois da morte de quem lcgtt ou dá.. Doações-são transferencias feitas gratuitamente a outre1.11, em escriptura publica, de uma parte ou ela totalicl!ide dos bens ele quem faz a doação.. A clifferença, pois, entre legado e doação é que o legado ó deixado em testamento, e a. doação é feita em escr·lptm·a Jntúlioc,. ' ' Aeçõrs-(;'stú aqui no sentido ele (J'lli:8tôc8 ou clemanclns.
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