PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
86 COXSTITUIÇÃO 'DO paiz;.. bem a::;sim o proees:-;ú de de,,titnição no caso de des.-io dos dinheiros ou effeitos nrnuici– paes, sem pr~juizo da acção criminal (7). C~-\.PlTULO II Das attribuições do Intendente ARTIGO LXII 127-Ao Intendente, c_hefe executivo elo mu– nicipio, compete : 1 9 Presidir as sessões do Conselho e discutir qualq1-ier assurnpto ela competencia do mes;rno, só podendo votar no caso de empate. 2 9 Executar todas as resoluções do Conselho. 39 Superintender os estabelecimentos e servi– ços do municipio e fazer arrecadar a sua renda. 4 9 Nomear, clemittir e suspender os emprega-. elos munipipaes, mediante as condições que fo– rem estabelecidas em lei. 5 9 Apresentar ao Conselho, ao abrir-se a ul– tima ses:;;ão ann ual, o projecto de orçamento para o anno seguinte. ( 7 ) PREVARICAÇÃO-é a iufraeção da lei commettid!J, por uma autoridade ou mn fumicionario qualquer, com vistas a um interesse prop1·io ou de algum amigo ou parente. . Effeitos---está aqui no sentido de títulos ou documentos de valor escriptos ou i~11pressos, como : talões de recibos, acções de companhias;,vaies,.apolices, etc. ·· 1 •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0