PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

84 CO~STT'rurçio DO ----- - - belecido em lej elo Congresso, Lem como o rro– cesso que deverá Rer observado no caso de infrae-• çào n. ' 123-5 9 Apurar as eleicões dos seus lllcrn– bros e a do intendente e Julgar da yafü1ade d'ellas. 6 9 Organisai um corpo de gúardas 1,mmiei-• paes para o serviço da sua, policia e segurança publica no territorio do ,nrnnicipiltl. 7 9 Crear os empregados munjcjpaeíô que forem reclamados pela necessidade do ~erviço, definindo as attribuições e marcando os vencirne:ntos dos serventuarios res.peetivos (' 1). . 124-8. 0 Representar ao Congresso ácerca de qualquer projecto de desmembramento ·ou suppressão do município ou da mudança da sna séde. ' 9 9 Fomentar a instrnc-cào clentro do muni– cípio, creanclo as (:4lC01as que seus rectn·sos per, mittirem, Sllj~Ítas· ás leis e progranünàs da Ins– trucçã,o Publica do Estado. . · . (") PosTUR.AS'-----são as leis ou ordenaçõe;;clos eonseJhoe<mu– nicipaes, cuja infnwção ou dcsobedieneia corresp011de á urna. pena: nrnlta, prisão, etc. Definindo as qi,aticlctdes elas pcna1,-quer füzer : -:-deter– minando a espccie do castigo ou pena, conforme a gravidade da ibfracção ou desobediencia á Postura, isto é, em que caso tem applicação a pena de mnlta, que é um pagamento em di– nheiro para ps cofres municipaes, qua1tdo tem Joo-ar a pena, àe inclemnfaação, que é o pagamento em dinheiro .to valor de um object9, qual a infracçã-o que .requer uma prisão, etc. (') DEJ<'ININDO AS A1"l'IUBUTÇ◊Es-deterrninaildo os deve- res e direitos. ·

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