PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ESTADO DO PARÁ 83 - -L~ .-. 121-. 2'? a)-Resolver, em caso de neces– ,siclade ou de alto interesse, a alienação, troca ou l1ypotheett ele immoveis, determinando a lei qua-l . ;a applic::1ção que deve ter o producto dos bens ~tlienados, e, quando convenha á sua conserva- ção, aforal-o~; - · '_ b) Adc1uirir a titulo gratuito ou onerqso os irnwoveis que forem ele utilidade("). . 122-3'? · Proceder, nos termos da lei, á ele.t-i– apropriação, 110 caso de utilidacle mmiicipal. 4. 0 Regular as postura8 municipaes, definindo as qualidades das pe11as., cujo maximo ser:t esta- (") ALIENAÇÃO-acha-se aqui uosentido restrictode venda. Hypotheca-~ a garantia de um emprestimo em dinheiro, feita co1n bens de raiz, cbmo : casas, terrenos, etc. Tmmovçi.s,-como o proprio termo o ven1 dizendo, são todos os objcctos que não podem ser movidos de um logàr para outro, como : casas~terrenos, plantações, que tomám por isso · a clàssificação de ben8 ele raiz. _ Aforcir-é conceder a outrem o usofructo ou gozo de um. bem immovel, por um tern.po determinado, m~diante o. paga- Ínento annuar de vma quantia em dinheiro. . A titiilo gratitito-quer dizer -ele grrt.ça , o contrario de e-a titiilo oneroso, que significa -por compra ou mediante pagamento.

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