PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
ES'l'ADO DO PARÁ 79 dente do Conselho e· o executor de todas as suas 1 resoluções. . . § I 114- 0 Conselho Municipal se .comporá de quatro a ojto vogaes, nnmero que a lei determina:– rá, segundo a populaçao de cada municipio, e será eleito por seis anuo~, renovàdo, no fim dô terceiro anno, pela metade (2). § II 115-0 . Intendente será eleito ao mesmo tempo que o Conselho e exercerá o mandató por . rspaço de trez annos. · 116-' O Conselho J\Iunicipal . e o Inter1:dente serão eleitos por suffragio directo, ficando garan– tida para o Conselho a representa,ção da minoria.. § IV 117-0 cargo de vogal será gratuito; o In– tendente perceberá os venéimentos que o Conse- (2) Renovado, no.fim do tei·eeiro an;w, pela metade- quer , dizer que, de trcs E!ro tres annos, serão eleitos outros tantos - ·· - . yogaes, quantos perfi½erern a 1netad~ do numero total.
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