PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.
78 CONSTITUI9'ÃO DO LIÇÃO -DECIM.A. TITULO V Do Munici1Jio .ARTIGO LY 111-0 territorio do Estado continuará di– vidido em municipios 1 podendo estes ser subdi– vididos em districtos. .ARTIGO LVI 112-0 municipio será autonom9 e indepen– dente na gestão ele seus negocios, uma ycz que • não infrinja as leis fecleraes e as do Estado (1). ARTIGO LVH 113-0 poder municipal será exercido por um Conselho, ele autoridade simplesmente cleli– b~rativa, e por um Intendente, que será o presi- (1) GESTÃO-é tomada no sentido de administração ou go– verno: - "na gestão dos ·seus negocios», na odmini8troção ou no govei·no dos seus negocios.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0