PARÁ. Constituição do Estado do Pará: (annotada para uso das Escolas Primarias) approvadas em sessão de 19 de agosto de 1895 e mandada admitir nas escolas publicas pelo Conselho Superior do ensino do Pará. Pará: Pinto Barbosa, 1896. 108 p.

ESTAD0 DO PARÁ 75 de pequeno valor, que dicidirá em segunda 111s– fancia., na fórnrn que a lei determinar; 2 9 Conceder habeas-crnpus. ARTIOO LIV 109-Ao Juiz substituto, cuja jur~dição é :restricta a cada um dos districtos judiciarias, em que fôr dividida a Comarca, competirá: 1 9 Processar e julgar em primeira instancia :as' demandas ele pequeno valor; e 2'? Auxiliar os J uizes ele Direito e substi– ttiil-os em :;mas :faltas e impedimentos, nos ter– mos que a lei determinar. - . § UNICO - 110-A mesma lei estabelecerú as condi- cões ele sua nomeação, exercício e permanen- ~ia (7). - ·- C'5 Refere-se aqui ti Lei. Ó1'ganica da Magistratura, que es 0 t.il?ekce essat, condições nos seus artigos 18, 19, 65, 66 e 67, ê á,$ modificações n'ella feitas em Janeiro de 1892 em seus arti– goR 2.5, 26, 27, 28 1 29 e 30, sobre as mesmas condfçõe;;;, -

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